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Código de Ética

CAPÍTULO I – DEFINIÇÃO
 
Artigo 1 – O Código de Ética do NUCLEO-BR – Núcleo das Empresas Desenvolvedoras de Software para Cartórios tem o objetivo de estabelecer as condições básicas e gerais a serem adotadas pelas empresas associadas, de forma a manterem suas atividades dentro dos estritos padrões técnicos, morais e éticos reconhecidos pela sociedade, em âmbito local, nacional e internacional.
 
Artigo 2 – O presente Código de Ética, mediante compromisso específico, será adotado e seguido por todas as empresas associadas, que nele se basearão em sua conduta com a sociedade, clientes, funcionários e outras empresas.
 
CAPÍTULO II - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
 
Artigo 3  – A empresa associada ao NUCLEO-BR, pela própria formação, tem no regime democrático, na livre iniciativa e na empresa privada seus princípios e origens e deve defendê-los e disseminá-los, através de sua atuação, do posicionamento e das declarações de seus dirigentes.
 
Artigo 4  – A empresa associada ao NUCLEO-BR tem plena consciência do relevante papel que lhe cabe para o desenvolvimento econômico, técnico, científico e social do país, e em especial às serventias extrajudiciais brasileiras, foco de sua atuação, bem como de seus deveres para com a sociedade em geral.
 
Artigo 5 – A empresa associada ao NUCLEO-BR jamais pratica, deliberadamente, qualquer ato que possa causar prejuízo ou ser contrário ao interesse público.
 
Artigo 6 – A empresa filiada ao NUCLEO-BR manterá em confidencialidade todas as informações sigilosas de seus clientes às quais tiver acesso em decorrência de suas atividades.
 
Artigo 7 – As empresas associadas ao NUCLEO-BR utilizarão para o desempenho de suas funções, exclusivamente programas de computador originais, adotarão medidas de orientação e prevenção objetivando que seus sócios, contratados, prepostos, consultores e funcionários também respeitem as leis de proteção dos direitos autorais e de propriedade intelectual vigentes, além de empenhar seus melhores esforços na divulgação da cultura de software original e no combate à cópia irregular.
 
CAPÍTULO III - RELACIONAMENTO COM OS CLIENTES
 
Artigo 8  – Na captação de clientes, a empresa associada ao NUCLEO-BR não faz afirmações falsas ou promessas irrealizáveis, nem exerce qualquer forma de persuasão que possa desacreditar sua atividade.
 
Artigo 9 – A empresa associada ao NUCLEO-BR somente se propõe a executar serviços para os quais possua perfeitas condições de realização, não sugerindo, nem aceitando execução de trabalhos que não considere convenientes para o cliente.
 
Artigo 10 – Nos contatos com os clientes, a empresa associada ao NUCLEO-BR define previamente o trabalho a realizar, os objetivos a serem atingidos, os meios previstos, as dificuldades e as limitações admissíveis, bem como estabelece ou estima, as condições de preços e prazo de execução.
 
Artigo 11 – A empresa associada ao NUCLEO-BR adota as cautelas recomendáveis à preservação do sigilo dos dados e informações que recebe, trata, arquiva, não usando nem divulgando para benefício próprio ou de terceiros tais dados e informações.
 
Artigo 12 – Nos contratos com clientes, a empresa associada ao NUCLEO-BR estabelece, de forma clara e precisa, os deveres, as obrigações, as responsabilidades e os direitos de ambas as partes do negócio.
 
Artigo 13 – Na execução dos serviços ou comercialização de produtos, a empresa associada ao NUCLEO-BR procura conseguir em benefício do cliente as melhores condições de eficiência e cumprir rigorosamente as condições contratuais preestabelecidas.
 
Artigo 14 – A empresa associada ao NUCLEO-BR jamais pratica, deliberadamente, qualquer ato que possa causar prejuízo a seu cliente.
 
Artigo 15 – A empresa associada ao NUCLEO-BR não procura atrair para si ou terceiros, colaboradores ou funcionários de seus clientes.
 
CAPÍTULO IV - RELACIONAMENTO COM EMPRESAS CONCORRENTES
 
Artigo 16 – A empresa associada ao NUCLEO-BR jamais pratica, deliberadamente, qualquer ato que possa causar prejuízo à imagem ou constituir deslealdade com outra empresa associada ao NUCLEO-BR ou não.
 
Artigo 17 – Ao pleitear a contratação de seus serviços e produtos, a empresa associada ao NUCLEO-BR jamais faz referências desabonadoras aos seus concorrentes com o objetivo de valorizar seu próprio trabalho, sendo-lhe facultado, entretanto, alertar o cliente sobre proposições que, ao seu juízo, estejam mal formulados e que não apresentem os reais interesses do cliente.
 
Artigo 18 – A empresa associada ao NUCLEO-BR jamais denigre, em público ou por escrito, o conjunto geral do mercado a qual atua, especialmente as empresas associadas ao NUCLEO-BR ou com atividades afins.
 
CAPÍTULO V - SOBRE OS DIRIGENTES
 
Artigo 19 – Os dirigentes das empresas associadas ao NUCLEO-BR são os responsáveis pela divulgação e fiel cumprimento por parte de suas empresas, deste Código de Ética.
 
Artigo 20 – Os dirigentes das empresas associadas ao NUCLEO-BR são os responsáveis pelo cumprimento, por parte de suas empresas, das Normas e deliberações adotadas pela NUCLEO-BR.
 
Artigo 21  – Na admissão, orientação e treinamento de seus funcionários e colaboradores, a empresa associada ao NUCLEO-BR cuida para que todos os princípios de ética aos quais ela se impõe sejam cumpridos por todos.
 
CAPÍTULO IV - SOBRE FUNCIONÁRIOS E COLABORADORES
 
Artigo 22 – Todos os funcionários e colaboradores de empresa associada ao NUCLEO-BR conhecem e devem cumprir as normas deste Código de Ética, e seu eventual desconhecimento não eximirá a empresa faltosa das infrações porventura cometidas.
 
Artigo 23 – Todo funcionário e colaborador de empresa associada ao NUCLEO-BR deve manter sigilo sobre todas as informações relativas aos clientes, bem como da empresa para a qual presta seus serviços, mesmo após o término de seu vínculo de trabalho.
 
Artigo 24 – Somente será admitido um novo funcionário em empresa associada ao NUCLEO-BR, desde que não seja ex-funcionário de outra empresa associada ao NUCLEO-BR, a não ser que haja consenso entre as empresas envolvidas.
 
CAPÍTULO VII - SOBRE OS PREÇOS
 
Artigo 25 – Ao propor seus produtos e serviços, a empresa associada ao NUCLEO-BR apresenta os preços que considerar justos, não oferecendo condições incompatíveis com as praticadas normalmente para os demais clientes.
 
Artigo 26 – É lícito a empresa filiada ao NUCLEO-BR despertar o interesse de futuros clientes para os seus produtos e serviços, e tal conduta sempre deverá ser pautada pela mais estrita correção.
 
CAPÍTULO VIII - SOBRE A PROPAGANDA
 
Artigo 27 – O oferecimento de benefícios falsos ou duvidosos e outras formas menos dignas de comercialização não são admitidas e praticadas por empresas associadas ao NUCLEO-BR.
 
Artigo 28 – Recomenda-se às empresas associadas ao NUCLEO-BR fazer constar em seus materiais de comunicação a expressão Empresa Filiada ao NUCLEO-BR.
 
Artigo 29 –  A empresa associada ao NUCLEO-BR compromete-se a dar ampla divulgação deste Código de Ética, principalmente junto aos seus clientes.
 
CAPÍTULO IX - SOBRE AS PENALIDADES
 
Artigo 30 – A Diretoria Executiva, conforme previsto no Estatuto Social da NUCLEO-BR, constitui-se no foro de primeira instância para a apreciação de eventuais infrações a este Código de Ética.
 
Artigo 31  – A empresa associada ao NUCLEO-BR que por deliberação da Diretoria Executiva tiver infringido o presente Código de Ética, ficará sujeita à penalidade crescente em função da gravidade da infração, podendo resultar até na exclusão da empresa dos quadros associativos do NUCLEO-BR.
 
Artigo 32 – A empresa infratora estará sujeita às seguintes penalidades:
 
Suspensão do direito a votar na próxima Assembléia;
Advertência por escrito, reservada;
Advertência por escrito, pública.
Suspensão temporária dos direitos associativos
Exclusão do quadro social 
Artigo 33  – A empresa infratora terá amplo direito de defesa em todas as etapas do julgamento, podendo recorrer ao Conselho Deliberativo, da punição imposta pela Diretoria Executiva.
 
Parágrafo Único – No caso da penalidade de exclusão do quadro social, prevista na alínea “e”, do artigo 32, supra, a sua aplicação deverá ser referendada por 2/3  (dois terços) dos votos presentes na Assembléia Geral que deliberar sobre o tema.
 
CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Artigo 34 – Os casos omissos no presente código serão resolvidos pela Diretoria Executiva, que submeterá a decisão à ratificação do Conselho Deliberativo.
 
Artigo 35 –  Compete à Diretoria Executiva fixar os procedimentos operacionais para efetivação do quanto disposto neste Código, inclusive no que concerne aos prazos.
 
Artigo 36 – O presente código poderá ser alterado por deliberação do Conselho Deliberativo da Entidade, mediante proposta apresentada pela Diretoria Executiva.

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